Dados acerca da cassação de prefeitos deste município com trâmite nesta Casa Legislativa, para fins acadêmicos.

por Juliano Nascimento dos Reis publicado 01/02/2023 17h28, última modificação 01/02/2023 17h28

Ilustríssimo (a) Senhor(a) Responsável pelas Informações da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria /SP BRUNO MARTINS PESSOA, brasileiro, cientista político, portador da cédula de identidade RG nº 44.353.854-2, inscrito no CPF/MF nº 342.675.198-46; residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, Rua Duilio, nº 204, AP 32 A, Água Branca, CEP 05043-020, endereço eletrônico brunopessoa6@gmail.com, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com base na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, expor e requerer o que se segue: Por meio da Lei de Acesso à Informação, o peticionário, requer dessa Câmara Municipal dados acerca da cassação de prefeitos deste município com trâmite nesta Casa Legislativa. A razão do presente pedido é motivada pela pesquisa acadêmica, no âmbito da pós-graduação, desenvolvida no Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo – USP, no nível de Doutorado, que investiga justamente o fenômeno de cassação de prefeitos pelas Câmaras Municipais do Estado de São Paulo. Conforme se denota, as informações requeridas não se encontram protegidas pelos artigos 23 e 24 da Lei 12.527/2011. Portanto, não há óbice legal para o acesso aos dados. Ademais, não se requer informações pessoais que poderiam trazer prejuízos ao presente requerimento. Preenchido os requisitos legais do artigo 10 da referida lei, requer-se as seguintes informações: 1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 2013 até 2020? 2. Se sim, quantos? 3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am) 4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito? 5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal? 6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito? 7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta? 8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito? 9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal? 10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara? Com base no artigo 11, da Lei Federal nº 12.527/2011 requer-se que essas informações sejam fornecidas imediatamente, se disponíveis ou no prazo legal de 20 dias corridos, conforme artigo 11, §1º da lei citada. Cumpre ressaltar que a prorrogação de 10 dias deverá ser mediante justificativa expressa, conforme o artigo 11, §2º da Lei de Acesso à Informação. Requer-se que as informações requeridas sejam enviadas via e-mail, no endereço eletrônico informado na qualificação. Dos Pedidos Diante do exposto, requer-se o envio das seguintes informações, via e-mail, no endereço eletrônico brunopessoa6@gmail.com, dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 11, caput e parágrafos da Lei Federal nº 12.527/2011 dos seguintes dados: 1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 2013 até 2020? 2. Se sim, quantos? 3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am) 4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito 5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal? 6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito? 7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta? 8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito? 9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal? 10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara? Termos em que, Requer deferimento. São Paulo, 25 de setembro de 2022. Bruno Martins Pessoa

: 25/09/2022 19h46
: Pedido de Acesso à Informação
: Ouvidoria
: 20220925194647
: Resolvida

Respostas

1

: Liara
: 16/12/2022 19h24
: Aceito

1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 2013 até 2020?
Não houve processos.
2. Se sim, quantos?

3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am)

4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito?

5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal?

6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito?
O quórum é o de 2/3 dos vereadores da casa, ou seja, 6.
7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta?
A votação é secreta, conforme previsto no Regimento Interno.
8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito?

9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal?

10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara?
A base legal é o Regimento Interno, Resolução n° 06/2016, que dispõe:
Art. 21. O processo de cassação do mandato de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas definidas pela legislação específica, obedecerá ao seguinte rito:
 
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos da acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passará a Presidência ao substituto legal para o ato do processo e só votará se necessário para completar quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II – de posse da denuncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária subsequente, determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma reunião será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores nomeados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com remessa de copia da denuncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de cinco. Se o denunciado estiver em local incerto e não sabido, ou seja, ausente do Município, a notificação se fará por edital publicado duas vezes no mural do Poder Executivo com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Se estiver em outra Comarca, será remetida cópia pelos Correios com A.R, para que apresente defesa. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante, emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia, o qual neste caso será submetido ao Plenário. Se o Plenário opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante, designará desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na forma de seu procurador, com a antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, e requerer o que for de interesse da defesa;
V – todo o procedimento será redigido a termo durante as Sessões pelo Secretário que, após concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará do Presidente da Câmara Municipal a convocação da reunião para julgamento. Na reunião de julgamento será lida integralmente, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e no final, o denunciado ou seu Procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa verbal;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denuncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denuncia. Concluído o julgamento, o Presidente do Legislativo proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a Ata que consigne o resultado da votação secreta para cada infração, e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de cassação de mandato do denunciado. Ato contínuo da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dará posse como Prefeito ao Vice-Prefeito, caso o processo de cassação não o alcance, ou não recaia também sobre o mesmo. Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo a que se refere este Art. , deverá estar concluído dentro de 90 (noventa dias), contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denuncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

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